NBC TA 700 - RESOLUÇÃO 1231/09 - Resumo
Alcance
1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor de emitir um relatório apropriado nas circunstâncias em que, ao formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis de acordo com a NBC TA 700, o auditor conclui que é necessária uma modificação em sua opinião sobre as demonstrações contábeis. Para entendimento apropriado e aplicação desta Norma, modificação da opinião tem o significado de emitir um relatório diferente do "limpo", ou seja, observando um dos tipos a seguir apresentado.
Tipos de opinião modificada
2. Esta Norma estabelece três tipos de opinião modificada, a saber, opinião com ressalva, opinião adversa e abstenção de opinião.
A decisão sobre que tipo de opinião modificada é apropriado depende da:
(a) natureza do assunto que deu origem à modificação, ou seja, se as demonstrações contábeis apresentam distorção relevante ou, no caso de impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, podem apresentar distorção relevante;
(b) opinião do auditor sobre a disseminação dos efeitos ou possíveis efeitos do assunto sobre as demonstrações contábeis.
Data de vigência
3. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.
Objetivo
4. O objetivo do auditor é expressar claramente uma opinião modificada de forma apropriada sobre as demonstrações contábeis, que é necessária quando:
(a) o auditor conclui, com base em evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis como um todo apresentam distorções relevantes;
(b) o auditor não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as demonstrações contábeis como um todo não apresentam distorções relevantes.
Definições
5. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos:
Generalizado é o termo usado,