NBC TA 220
1.1. Alcance
Esta Norma trata das responsabilidades específicas do auditor em relação aos procedimentos de controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis. Esta Norma trata também, quando aplicável, das responsabilidades do revisor do controle de qualidade do trabalho. Esta Norma deve ser lida juntamente com as exigências éticas relevantes.
2. SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE E FUNCAO DA EQUIPE DE TRABALHO Os sistemas, as políticas e os procedimentos de controle de qualidade são de responsabilidade da firma de auditoria. De acordo com a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes que executam exames de auditoria e revisões de informação contábil histórica e outros trabalhos de asseguração e de serviços correlatos, item A11,
“... A11. Ao considerar a competência e a habilidade apropriadas esperadas da equipe de trabalho como um todo, o sócio encarregado do trabalho pode levar em consideração assuntos como a equipe: entende e possui experiência prática de trabalhos de natureza e complexidade semelhantes por meio de treinamento e participação apropriados; entende as normas profissionais, normas técnicas e as exigências legais e regulamentares; possui especialização técnica, incluindo especialização em tecnologia da informação pertinente e áreas especializadas de contabilidade ou auditoria; possui conhecimentos relevantes sobre o setor/indústria em que o cliente opera. possui capacidade para aplicar julgamento profissional; entende as políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma.”
a firma tem por obrigação estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável que:
(a) a firma e seu pessoal cumprem com as normas profissionais e técnicas e com as exigências legais e regulatórias aplicáveis; e
(b) os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados