NBC P4 - Resumo
Objetivo
Regulamentar as atividades que o Auditor Independente e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir com relação às exigências da Educação Profissional Continuada e às ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) promove para facilitar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.
Da Norma
O Auditor Independente e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir o mínimo de 32 pontos/hora de Educação Profissional Continuada por ano/calendário.
As atividades computáveis no cálculo Aquisição de conhecimentos ou docência por meio de:
• Cursos certificados;
• Seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;
• Cursos de pós-graduação;
• Bacharelado em Ciências Contábeis;
• Cursos de extensão.
Atuação como:
• Participante em comissões técnicas e profissionais do CFC, dos CRCs, do IBRACON, da CVM, do BCB, da SUSEP e outros organismos afins, no Brasil ou no exterior, relacionadas a temas afetos à contabilidade e à profissão contábil;
• Orientador ou membro de banca de defesa de monografia, dissertação ou tese.
Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada à contabilidade e à profissão contábil por meio de:
• Publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais; estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais;
• Autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados.
Responsáveis pelo cumprimento da Norma
A Comissão de Educação Profissional Continuada os critérios e os procedimentos a serem adotados, tanto na composição do Comitê de Avaliação quanto na avaliação das capacitadoras.
O Comitê de Avaliação será composto por membros designados pela CEPC-CFC, cuja função será exercer um controle de qualidade das capacitadoras credenciadas no Programa de Educação Profissional Continuada.
Das Sanções
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