Natureza
No presente Roteiro serão abordadas as hipóteses de aplicação de crédito outorgado de ICMS, no âmbito do Estado de São Paulo, elencadas noAnexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 45.490/2000(RICMS).
Preliminarmente, convém observar que aConstituição Federal de 1988 determina no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", com relação ao ICMS, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Ante isto, foi publicada aLei Complementar Nacional nº 24/1975- devidamente recepcionada pela Constituição atual, por força do disposto no § 3º doartigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) - dispondo que as isenções do ICMS, assim como os créditos presumidos (outorgados) e outros incentivos, serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Especificamente quanto ao Estado de São Paulo, oartigo 44 da Lei nº 6.374/1989(Lei do ICMS) dispõe que o Poder Executivo poderá conceder e vedar crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em acordo celebrado com outros Estados ou com o Distrito Federal, observado, quando for o caso, o disposto em lei complementar federal.
Destarte, temos oartigo 62 do Regulamento do ICMSpaulista, dispondo que constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados noAnexo III, nas hipóteses ali indicadas.
Em tempo, com relação ao processo de criação, os convênios ICMS possuem sistemática própria, constante naLei Complementar Nacional nº 24/1975. Em linhas gerais, tal sistemática abrange a forma como serão realizadas as reuniões, a definição do conteúdo, a publicação, a vigência e a ratificação dos convênios a serem celebrados.
Além disso, os convênios podem ser impositivos ou autorizativos. O primeiro, deve ser adotado, obrigatoriamente por todas as