Natureza jurídica do casamento
Há três teorias estudadas que gostaria de citar sucintamente para que se possa entender que o casamento não é só um ato de casar, mas também a representação da vontade de casar. |
Em toda doutrina, não há um consenso quanto à natureza jurídica do casamento. Desse modo, discorrerei sobre três teorias que tratam acerca do tema, a saber:
Teoria Clássica (também chamada de Contratualista);
Teoria Institucionalista;
Teoria Mista (também conhecida como eclética).
Teoria Clássica, acolhida pelo Código Napoleônico, floresceu no século XIX em meio a um cenário pós Revolução Francesa. Para esta teoria, as regras comuns aos contratos também se aplicavam aos casamentos. Naquele momento, tal teoria representava uma afronta à idéia religiosa, que permaneceu vigente durante muitos séculos, de que o casamento era um sacramento. Para a Igreja Católica, o casamento não era simplesmente um contrato, ele representava um dos sacramentos cristão e a definição de que o casamento passava a ser um contrato demonstrava grandiosa afronta aos dogmas católicos.
Por essa teoria temos que, a validade e eficácia do casamento constitui-se única e exclusivamente pela vontade das partes, e uma vez que, sendo o casamento um contrato, poderia este ser dissolvido por um distrato, assim como ocorre em todos os contratos.
Silvio Rodrigues nos preceitua que "Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem a mútua assistência" (Direito civil..., 2002, p. 19).
É pertinente apontar que o Código Civil português é adepto desta teoria, conforme prevê seu artigo 1577: "Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante plena comunhão de vida, nos