Natureza Jurídica da Organização Sindical
Muito se tem discutido na doutrina acerca da natureza jurídica do sindicato. Antes de tudo pode-se afirmar que o sindicato é uma pessoa jurídica. As divergências doutrinárias surgem quando se procura situar essa personalidade jurídica do sindicato dentro dos ramos do Direito. Alguns defendem a tese do sindicato ser uma associação de direito público, outros de direito privado, há alguns até que defendem a tese do sindicato ser de natureza semipública, e outros, ainda, de natureza de direito social.
Detêm-se, nesse aspecto, que a natureza jurídica dos sindicatos depende do sistema sindical em que estão inseridos, sendo elencadas três teorias principais.
A primeira define o sindicato como uma associação de direito privado, disciplinado pelas regaras gerais pertinentes a esse setor de direito.
A segunda define o sindicato como ente de direito público, sendo praticamente um apêndice do Estado. Com base nessa teoria, os interesses do sindicato confundem-se com os próprios interesses peculiares do Estado. Em geral, o sindicato tem natureza de pessoa jurídica de direito público apenas nos regimes totalitários.
A terceira posição define sindicato como pessoa jurídica de direito social. O Sindicato é um ente que não se pode classificar exatamente nem entre as pessoas jurídicas de direito privado nem entre pessoas jurídicas de direito público.
Em suma, o sindicato é uma associação civil de natureza privada, autônoma e coletiva, pessoa jurídica de direito privado e não tem natureza pública, mas sim privada.
CLASSIFICAÇÃO DOS SINDICATOS
Verticais e Horizontais
O sindicato vertical é aquele que envolve a todos que trabalham na empresa em razão da atividade econômica, isto é, sua concepção é juntar numa única instituição todos os patamares de uma determinada área econômica.
O sindicato horizontal é aquele que as pessoas se reúnem e realizam certas atividades profissionais, não havendo importância o segmento da empresa