Natureza jurídica da execução penal
Alguns doutrinadores ao se reportarem a natureza jurídica da execução penal o fazem como sendo jurisdicional, enquanto outros acreditam ser puramente administrativa, uma vez que nela estão presentes os preceitos do Direito Penal, no que concerne às sanções e a pretensão punitiva do Estado, do Direito Processual Penal e, ainda, no que se refere ao procedimento executório, verifica-se os preceitos do Direito Administrativo, em relação as providência no âmbito penitenciário.
De acordo com Andreucci (2007, p. 276), tem-se que:
[...] para a corrente que defende ser jurisdicional, a fase executória tem o acompanhamento do Poder Judiciário em toda sua extensão, sendo garantida, desta forma, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Já para a corrente que acredita ser administrativa, a execução penal tem caráter administrativo, não incidindo, portanto, os princípios atinentes ao processo judicial.
Saleilles foi o criador da teoria administrativa. Para os adeptos desta teoria, a atividade jurisdicional estaria encerrada com a sentença penal condenatória. A partir deste fato, desenvolver-se-ia uma espécie de relação de poder. O sentenciado ficaria subordinado ao interesse da administração. A execução atingiria a esfera jurídica do sentenciado, independente da vontade deste.
Os defensores da teoria jurisdicional acreditam que, com o advento da Lei nº 7210/84, a execução penal passou a ser preponderantemente jurisdicional. O artigo segundo da referida lei já menciona a jurisdição e, conjugando-o com o artigo 66, verifica-se que este é o verdadeiro caráter da lei.
No Brasil, em sua maior parte, a execução é jurisdicional, uma vez que, mesmo em momentos administrativos, em tempo integral é garantido o acesso ao Poder Judiciário e todas as garantias que lhe são inerentes.
A execução criminal evoluiu da feição administrativista para a jurisdicional. Esta é, inclusive, a posição da Lei de