Natureza juridica do lançamento
O Código Tributário Nacional, em seu art. 142, traz a definição de lançamento como um procedimento administrativo, privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
A partir desta definição, para fins de um entendimento conceitual e, consequentemente, o reconhecimento dos efeitos do lançamento, faz-se necessário a abordagem dos seguintes pontos:
O lançamento é ato ou procedimento administrativo?
A natureza jurídica é declaratória ou constitutiva?
Quais são as modalidades de lançamento?
1.1. LANÇAMENTO COMO ATO OU PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO
Há uma celeuma entre os doutrinadores do direito acerca do lançamento tributário. Alguns defendem a tese de que o lançamento seria um ato administrativo, conquanto, outros de que seria um procedimento, haja vista que o CTN utiliza a expressão ora no sentido de ato, ora no sentido de procedimento, conforme se lê nos arts. 142 e 150, respectivamente.
Hugo de Brito situa-se dentre aqueles que concebem o lançamento administrativo como procedimento administrativo que visa assegurar direitos fundamentais do administrado. Para tanto, vale-se do entendimento de que o ato administrativo, por si só, é incapaz de produzir os efeitos inerentes ao lançamento, sendo necessário a notificação do sujeito passivo, o que, por sua vez, implicaria na exigência de um procedimento próprio. O