Natureza juridica boleto bancario
O boleto bancário ou bloqueto de cobrança nasceu para facilitar e modernizar a relação do pagamento a algum produto ou serviço, objetivando satisfazer com celeridade a circulação de crédito através de um processo mais conciso que a duplicata comercial. O Banco Central do Brasil tratou de normatizar os procedimentos da compensação eletrônica de cobrança, padronizando e definindo como devem ser os boletos. A definição do bloqueto de cobrança encontra-se no Manual de Normas e Instruções do Banco Central (MNI), título 2, capítulo 13, seção 3, que dispõe que: “Bloqueto de cobrança utilizado para fins de registro de efeitos em cobrança nos bancos comerciais, múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, tais como duplicatas (inclusive de venda mercantil emitidas por empresas concessionárias de serviços públicos), notas promissórias, bilhetes e notas de seguro e outros efeitos da espécie, de forma a permitir o seu pagamento em banco distinto do depositário.” O entendimento é que os boletos surgiram como papel de dívida objetivando a simplificação da compensação. O doutrinador Jean Carlos Fernandes (1) contribui conceituando boleto bancário da seguinte forma: “documento confeccionado pelas instituições financeiras, a partir de dados transmitidos pelos credores, para fins de cobrança junto ao sacado, permitindo o seu pagamento em banco distinto do depositário. É um formulário padronizado pelo Banco Central, por intermédio do manual de Normas e Instruções (MNI). É utilizado pelos bancos e por seus clientes, para recebimento de valores quando existe uma compra e venda a prazo.” Através da Carta Circular 2.414 de 1993, que visava definir a forma para padronização do bloqueto, originou-se primeiramente para os estados do Rio de Janeiro e São Paulo a compensação eletrônica, tendo como modelo os boletos bancários. Essa Carta foi modificada por outras Cartas visando sempre aperfeiçoar o processo do bloqueto bancário.
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