natureza da posse
- Posse direta e indireta
O artigo 1197 do Código Civil, conceitua a posse direta e indireta:
“A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
A classificação da posse em direta e indireta tem por finalidade determinar, em relação às pessoas, a extensão da garantia possessória e suas conseqüências jurídicas. É indireta a posse quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-lo mediatamente, após haver transferido a outrem a posse direta.
O titular da posse direta, por outro lado, detém a coisa no desdobrar da relação possessória, reconhecendo a anterioridade do direito de seu pré-possuidor; se pretender ser ele próprio o proprietário, sua posse é imediata.”
As posses direta e indireta coexistem, não colidem nem se excluem. Ambas, mediatas e imediatas, são igualmente tuteladas, sendo lícito ao terceiro oponente invocar em proveito próprio o desdobramento. Uma vez que coexistem e não colidem, é lícito aos titulares defendê-la.
- Composse
Segundo o art. 1.199 do Código Civil sobre a composse:
“Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.
Conforme Silvio Rodrigues:
“A composse está para a posse assim como o condomínio está para o domínio. Da mesma maneira que este não comporta mais de um titular exercendo integralmente o direito de propriedade, também a posse não admite mais de um possuidor a desfrutá-la por inteiro.”
- Posse justa e injusta
O artigo 1.200 define a posse justa:
“É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.
Conclui-se que é injusta a posse eivada de um desses três defeitos:
# Posse