Naturalização e naturalidade
Consoante se viu, a nacionalidade pode ser definida como um liame de direito público interno, a um só tempo, jurídico e político, o qual une um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que passe ele a integrar o povo respectivo. Nunca é demais chamar a atenção, mais uma vez, para as diferenças entre nacionalidade, naturalidade e cidadania. Naturalidade é expressão que indica o torrão natal duma pessoa, o local de seu nascimento, o que nem sempre define sua nacionalidade.
Cidadania, de sua feita, relaciona-se, num sentido mais estrito do termo, com a possibilidade de exercício dos direitos políticos conferidos constitucionalmente ao nacional (a nacionalidade, lembre-se, é seu pressuposto). Logo, cidadão é o nacional no pleno gozo de seus direitos políticos.
Indica, pois, a naturalidade, o torrão natal dum indivíduo, enquanto a cidadania, que tem por pressuposto a nacionalidade, diz com a aptidão, como mencionado, para o exercício de direitos políticos, é dizer, os de participar na formação da vontade política do Estado, cuja expressão maior identifica-se com os direitos de votar e de ser votado. Cumpre alertar para o fato de que, em um sentido amplo, a cidadania identifica-se, no dizer de Hannah Arendt, com o direito a ter direitos, ideia perfeitamente afinada com o espírito do constituinte de 1988.
O Brasil, conforme já estudado, optou, em tema de nacionalidade originária (involuntária, imposta unilateralmente, de maneira soberana pelo Estado, quando do nascimento), pelo critério ius soli, ligado ao sistema da territorialidade, que constitui a regra, com exceções constitucionais para o ius sanguinis, atendidos requisitos especiais.
É o que se nota, como visto no encontro anterior, do disposto no art. 12 da CF/88. * “Art. 12. São brasileiros:
“I - natos:
“a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
“b) os nascidos no