natimorto a teoria do codigo civil brasileiro
O feto dentro do corpo de sua mãe possui dois estágios distintos durante seu período de gestação. O primeiro período, que vai desde sua concepção até a 20ª semana de gestação, determina que caso o feto venha a perder sua vida, tenha sofrido aborto espontâneo. À partir da 20 ª semana, até o momento do parto, caso o feto venha a morrer, ele é considerado um “natimorto”. Nesse caso, o óbito fetal é resultado da morte do embrião fecundado que ocorre antes que seja completamente extraído do corpo da mãe, independente da duração da gestação.
Ao realizar essa separação, caso o feto não venha apresentar sinais de vida (batimento cardíaco, pulsação do cordão umbilical ou movimentos musculares peristálticos), ele é considerado um natimorto por não ter vida após seu nascimento.
Há a obrigatoriedade de se assentar o registro civil do natimorto no Brasil. Esse registro não é realizado no mesmo livro dos assentos de morte ou de nascimento sendo, portanto, um registro à parte. O natimorto não pode ser registrado com nome, contrário ao que ocorre quando se há o óbito logo após seu nascimento.
Contrário ao natimorto, o nativivo (nascido vivo) é aquele que após a expulsão involuntária (parto prematuro) ou gestação completa, apresente sinais de vida, sendo os mesmos critérios adotados para determinar se o feto nasceu vivo ou morto. A presença de batimentos cardíacos, pulsação do cordão umbilical, contração voluntário dos músculos mesmo estando ligado à placenta, caracterizam o feto como nativivo.
A teoria Natalista não considera que o natimorto tenha quaisquer direitos a indenizações por não considerar que ele possua personalidade civil, e, portanto, não poderia gozar de tal direito. Porém, alguns doutrinadores, ainda que não considerem que o feto tenha o direito a ser indenizado, concordam que a morte é indenizável representando danos morais aos pais do feto.
Já a teoria Concepcionalista considera que o feto possui personalidade civil à partir da sua