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interceder perante os poderes públicosl em defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua jurisdição; p)
praticar no exercício da direção nacional do desporto aquático todos os atos necessários à realização de seus fins;
Parágrafo Único -
As normas de execução dos princípios fixados neste
artigo serão prescritas além do que constar neste
Estatutol nos regulamentosl regimentosl resoluçõesl
portaria SI avisos e demais normas orgânicas e
técnicas baixadas pela CBDA.
CAPÍTULO II
DO PATRONO ÚNICO
Art. 50 - Como homenagem especial e em atenção aos relevantes serviços
prestados ao desporto em geral l tanto na área nacional como
internacional el em especial l à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
DESPORTOS AQUÁTICOSI é conferido ao DR. JEAN MARIE FAUSTIN
GODEFROID HAVELANGEI o título de PATRONO ÚNICO.
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Parágrafo Único - Ao Patrono Único cabe o direito de comparecer às sessões de todos os poderes da CBDA e nelas propor e discutir
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todos os assuntos em pauta.
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Art. 23 - Compete à Assembléia Geral Ordir'\~tia~::
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reunir-se, durante o 10 trimestre de cada ano, para conhecer o relatório do Presidente relativo às atividades administrativas do ano anterior e