Nat tem orbalho

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médico e do advogado. Isso porque, estes não têm o dever de atingir o resultado final da atividade desempenhada em favor de seu cliente. Devem, sim, empregar na tarefa a melhor técnica, a melhor acuidade e o maior zelo possíveis. Porém, não necessariamente haverão de atingir o escopo no desempenho do labor.

Com o construtor, aqui entendido o empreiteiro, o engenheiro, a empresa de construção, etc., assim não ocorre. O atingimento do resultado é conditio sine qua non para o bom desempenho da tarefa que lhe foi confiada.

Para Carlos Roberto Gonçalves , a obrigação do empreiteiro é nitidamente de resultado. Na mesma linha a opinião do mestre Aguiar Dias , para quem o empreiteiro deve garantir ao dono da obra, nos termos do contrato, a sua solidez e capacidade para servir à finalidade para a qual foi encomendada.

IV.1 - Natureza da Responsabilidade do Construtor

A responsabilidade do construtor pode advir tanto da lei como do contrato.

No que respeita à construção, o tema da responsabilidade civil tem suscitado inúmeras divergências na doutrina e na jurisprudência.

Em relação à responsabilidade do construtor, urge considerar não somente as normas civis que a disciplinam, mas também as que dizem respeito às disposições éticas e administrativas decorrentes do exercício da Engenharia e da Arquitetura.

Sendo assim, identificar a natureza da responsabilidade do construtor não significa apegar-se tão somente ao vínculo que possui este para com o tomador da obra, ou seja, aquele que a encomendou. Demanda-se levar a questão ao enfoque da atividade do construtor em relação também a terceiros, tais como os vizinhos da obra, já que é necessário que esta seja sólida e segura, de forma a não causar prejuízos a outrem, à Administração Pública, já que o empreendimento haverá de atender aos parâmetros impostos nas normas de postura do Município, no Código de Obras, no Código Sanitário, e a inúmeras outras regras que dizem respeito ao Direito Administrativo.

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