Nascituro e Alimentos

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A Constituição de 1988, em seu art. 6º elenca como um dos direitos sociais
Os alimentos podem ser conceituados como prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-lo pelo próprio trabalho. São, assim, prestações suficientes à sobrevivência de quem não tem capacidade financeira para sustentar-se.
Segundo Silvio Rodrigues “alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida.”
A teor dos conceitos retrocitados verifica-se que a prestação alimentícia permite a subsistência de quem não pode prover o seu próprio sustento.
O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, ambos princípios constitucionais.
Tradicionalmente, no direito brasileiro a obrigação legal de alimentos tem um cunho assistencial e não indenizatório.
A obrigação de alimentar e o correspondente direito aos alimentos têm características únicas. Merece destaque a irrepetibilidade dos alimentos, segundo a qual, uma vez pagos os alimentos, estes não são restituíveis, ainda que a título provisório, como na medida cautelar de alimentos provisionais e na liminar de alimentos provisórios da Lei sob n. 5.478/68.
Os alimentos, uma vez pagos, são irrestituíveis, sejam provisórios, definitivos ou ad litem. É que a obrigação de prestá-los constitui matéria de ordem pública, e só nos casos legais pode ser afastada, devendo subsistir até decisão final em contrário. Mesmo que a ação venha a ser julgada improcedente, não cabe a restituição dos alimentos provisórios ou provisionais. Quem pagou alimentos, pagou uma dívida, não se tratando de simples antecipação ou de empréstimo. Os alimentos uma vez pagos, não mais serão restituídos, qualquer que tenha sido o motivo da cessação do dever de prestá-los. Quem satisfez obrigação de alimentar não desembolsa soma suscetível de reembolso,

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