Nascimento da lei moderna - resumo
1. CAPÍTULO II - A DEFINIÇÃO REALISTA DA LEI
Tomás de Aquino retorna profundamente ao pensamento aristotélico, ainda que isso não seja um consenso entre os estudiosos;
Ainda que acredite, juntamente com Aristóteles, na política como "a mais divina das ciências", Tomás de Aquino reflete sobre a lei de maneira a sempre permanecer ligado por vínculos orgânicos, principalmente, ao seu pensamento metafísico e teológico; Tomás de Aquino distingue uma essência da lei que se subdivide em uma ordem que vai do mais comum ao mais particular;
A essência da lei que Tomás de Aquino distingue continua muito ligada a sua realização concreta, a lei humana;
A essência da lei é destinada a realizar-se diversamente conforme cada lei considerada em seu ser próprio;
A ordem que Tomás propõe pode ser considerada de acordo com uma ordem hierárquica que vai do mais perfeito ao menos perfeito;
As leis não se apresentam somente como uma participação cada vez mais imperfeita da lei eterna, mas como uma expressão da ordem própria de cada nível da realidade cujo fim imanente é causado analogicamente por outro nível da realidade;
O tratado da lei, depois de ter exposto a hierarquia, não procura o que é a lei humana a partir da essência da lei, existente em estado puro na lei eterna. Parte de novo da realidade atual da lei humana cuja experiência concreta temos;
A lei é um princípio exterior do movimento dos seres para o seu fim;
A primeira experiência que temos da lei é a de uma regra;
A primeira experiência da lei reside na obrigação que resulta de uma regra que conduz a uma ação;
Para Tomás de Aquino, a lei trata-se de uma regra que impele a uma ação, a regra vincula em função do ato a ser cumprido, ela é orientada para a realização do ato;
Não é verdade que só há obrigação quando uma vontade coage outra vontade a se curvar efetivamente ao que ela quer. Há sim regras obrigatórias sem a vinculação de uma vontade superior;
Tomás