Narrativa juridica
Para isso, é necessário, em primeiro lugar, idenƟficar a macroestrutura linguísƟca da peça, bem como os requisitos impostos pelo art. 282 do CPC.
No mesmo senƟdo, vejamos quais os requisitos exigidos, por exemplo, para a sentença.
Esses dois documentos – bem como outros – mostram-nos que há uma regularidade na organização das peças processuais: são indispensáveis a narrativa dos fatos importantes da lide, a fundamentação de um ponto de vista e aplicação da norma, em forma de pedido, decisão etc.
Não importa se a narraƟva dos fatos será denominada “dos fatos”
(peƟção inicial) ou “relatório”
(
sentença, parecer, acórdão). Também não cabe, neste momento, nomear a parte argumentativa como “do direito”
(peƟção inicial) ou fundamentação (parecer). Pretendemos apenas, nesta primeira aula, como já dissemos, que o estudante de Direito perceba que as peças processuais seguem, independente de suas peculiaridades, uma estrutura regular: narrar, fundamentar e pedir.
Essa estrutura não existe sem moƟvação. Uma proposta teórica, internacionalmente conhecida, chamada Teoria Tridimensional do Direito, do jusfilósofo brasileiro Miguel Reale, defende que o Direito compõese de três dimensões: FATO, VALOR e NORMA. Assim:
E como a