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Não raras às vezes, pais são impedidos de ver seus filhos no dia da visita regulamentada em acordo judicial ou decretada por sentença.
Isto pode ocorrer por diversos motivos: Falta de entendimento entre o casal separado; desavenças; ciúmes; superproteção etc.
Contudo, esquecem que o maior interesse é o da criança, que, devida a separação, conforme diversos estudos psicológicos, se sente desorientada e carente por estar distante do pai ou da mãe. Aquele contato freqüente entre pais e filhos, repentinamente é quebrado, deixando confusa a criança, sendo que, em alguns casos, esta vem a necessitar de tratamento psicológico.
No caso de impedimento quando da visita, no dia e hora regulamentados, a primeira providência é procurar um Posto Policial mais próximo e noticiar o descumprimento da determinação judicial e eventual desacato. Há correntes que acreditam que, caso o pai seja impedido de visitar o filho na data regulamentada, tal conduta tipifica crime de desacato.
O boletim de ocorrência devidamente lavrado, servirá como prova para uma eventual ação penal, no juizado especial criminal, ou ação de execução de obrigação de não fazer no Juízo Cível.
É evidente a infração, também, a dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Dessa forma, na interposição da respectiva ação de execução da sentença o autor poderá requerer o seu cumprimento sob pena desacato; multa diária; e até mesmo acompanhamento da Assistência Social a ser nomeada pelo Juiz. EESE ARTIGO NAO EH MEU POIS EU NAO