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Acórdão
REsp 769731 / PR
RECURSO ESPECIAL
2005/0124045-0
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte
DJ 31/05/2007 p. 343
Data do Julgamento
08/05/2007
Ementa
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA
- UTILIDADE PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TAQUARAÇU
- POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO 7
STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.
Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343,
DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327.
2. A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado.
3. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, verbis:
"Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse" (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader)
4. Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.Daí por que a posse é
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Jurisprudência/STJ - Acórdãos indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso "ex officio" nº
28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São
Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em