Nao sei
-Concerne à proteção do corpo humano, ou seja, a sua incolumidade corpora, incluindo a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além de tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização
-A violação da integridade física é suficiente para a caracterização do dano estético, independentemente da existência ou não de deformidades ou de sequelas permanentes
(Tradicional: Dano estético = permanente + causa repulsiva – aleijão)
-A vida humana reclama especialíssima proteção, impondo a repulsa contra todo e qualquer risco contra degradação ou destruição de sua integridade especialmente em épocas de importantes descobertas cientificas de crescimento social e econômico constante.
-O CC dedicou proteção ao aspecto físico da personalidade aludindo à:
.Tutela do corpo vivo (art 13)
.Tutela do corpo morto (art 14) -Princípio do Livre consentimento informado do paciente (art 15)
-Violada a integridade física, surge o dano estético, que corresponde às lesões, permanentes ou transitórias, na integração física de uma pessoa.
-Essa afronta à integridade física também pode estar cumulada com a violação à honra ou a outro direito da personalidade possibilitando a cumulação de reparação de danos.
-Nesta linha, a Súmula 387 do STJ:
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e de dano moral. (bis in idem- dupla responsabilização na mesma esfera)
-A lei penal também tutela a integridade física nos arts 121 a 128, punindo condutas como o homicídio, o infanticídio, o auxilio, a instigação ou induzimento ao suicídio e o aborto.
-Essa proteção tem inicio no momento da concepção e estende-se até a morte.
-A Lei 9434/97 traz normas acerca da disposição do cadáver pelo titular
.Esta disposição depende de manifestação de vontade para que alguém possa dispor de seus órgãos para depois de sua morte.
.Contudo, não tendo havido manifestação em vida, tal direito transmite-se aos herdeiros. Nesta linha também o art