Nao sei
Três direitos romanos que estão presentes em nossa legislação brasileira:
1. Ius civile (Direito Civil)é o direito comum, feito pelo povo e para o povo, inicialmente apenas compreendido para acivitas de Roma, com a expansão do Império passou a abranger igualmente todos os cidadãos romanos.
Exemplo: Dentro do Direito Civil, pode-se identificar o direito à propriedade, que é, inclusive, uma garantia constitucional.
2. Ius naturale (Direito Natural): um direito comum ao homem e a todos os animais. Não escrito. É um conceito universalista. Trata-se de uma concepção mais vinculada à análise teórica e filosófica. Surgiu como classificação fundamental à concepção cristã da lei eterna, associando-o como o direito da liberdade a todos comum.
Exemplos: Direito a liberdade e o direito a vida, condições Essenciais de nossa espécie. E que está em nossa constituição. E o direito natural em alguns aspectos ao passar dos séculos foi sendo positivado.
3. Ius gentium (Direito das Gentes): inicialmente, foi constituído como categoria intermediária entre o Direito estrangeiro e o romano, tendo sido baseado na conciliação entre os princípios da territorialidade e da personalidade. É um direito inspirado na razão natural, positivo e vigente, mas com caráter menos formalista do que ius civile. Diz-se ser composto, também, por uma parte do Direito Civil comum a todos, para solucionar os conflitos envolvendo romanos e estrangeiros, mas aplicado primordialmente a estes últimos. É em virtude de ser classificado como decorrente do uso da razão natural, que se diz que se trata de um Direito comum a todos os povos (a todas as gentes).
Exemplo: O direito internacional é constituído pelas normas jurídicas internacionais que regulam as leis dos Estados. Os acordos e tratados internacionais, as convenções, as emendas e os protocolos fazem parte deste ramo do direito. O direito internacional subdivide-se em público e privado.
O direito internacional público