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As normas de direito, regulam comportamentos humanos dentro da sociedade. As pessoas estão sempre em interação influenciando de alguma forma a conduta de outrem , isto dá origem a relações sociais que, disciplinadas por normas jurídicas, transformam-se em relações de direito.
Segundo Del Vecchio “a relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada”.
A transformação do vínculo de fato em jurídico acarreta os seguintes efeitos:
1 - Cria-se uma relação entre sujeitos jurídicos, sendo estes o sujeito ativo, que é o titular do direito subjetivo de ter ou de fazer o que a norma jurídica não proíbe, e o sujeito passivo que deverá respeitar o direito do ativo. Coo por exemplo em determinado direito de crédito: o devedor deverá pagar sua dívida a certo credor.
A relação jurídica pode ser simples: quando constituída de um só direito subjetivo. Cada sujeito ocupa uma posição : um , a ativa, o outro , a passiva; e complexa, nesta modalidade têm-se vários direitos subjetivos, caso em que as pessoas ocupam simultaneamente, as duas posições, figurando ao mesmo tempo, como sujeito ativo e passivo ex: numa compra e venda, o comprador tem direito a entrega do objeto comprado(sujeito ativo) e o dever de pagar o preço(sujeito passivo), e o vendedor tem o direito de receber o pagamento do preço (sujeito ativo) e o dever de entregar a coisa vendida(sujeito passivo).
2- O poder do sujeito passa a incidir sobre um objeto imediato, que é a prestação devida pelo sujeito passivo, por ter a permissão jurídica de exigir uma obrigação de dar, fazer , ou não fazer, e sobre um objeto mediato , que é o bem móvel , imóvel ou solvente, sobre o qual recai o direito.
3- Há necessidade de um fato propulsor, idôneo à produção de conseqüências jurídicas. Pode ser um acontecimento, dependente ou não da vontade humana, a que a norma jurídica da a função de criar, modificar ou extinguir direitos. É