nao cara nao quero
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE
EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA
DIRETRIZES DA PRÁTICA DE EUTANÁSIA DO CONCEA
Brasília/DF – 2013
1
______________________________________________________________________
Estas diretrizes se referem exclusivamente aos procedimentos de eutanásia realizados com fins científicos ou didáticos.
1. Definição de eutanásia
Eutanásia, do grego “eu” – bom - e “thanatos” – morte -, constitui-se no modo humanitário de matar o animal, sem dor e com mínimo desconforto. É a prática de causar a morte de um animal de maneira controlada e assistida para alívio da dor e/ou do sofrimento.
Neste caso, a eutanásia se justifica, para o bem do próprio indivíduo, em casos de dor ou sofrimento, a partir de um determinado nível, que não podem ser mitigados de imediato, com analgésicos, sedativos ou outros métodos ou quando o estado de saúde ou bem-estar do animal impossibilite o tratamento ou socorro (de acordo com o § 1º do art. 14 da Lei nº
11.794, de 2008).
Para facilitar as recomendações destas diretrizes, o termo eutanásia será utilizado em todos os casos, ou seja, tanto quando se induz a morte para o bem do próprio indivíduo quanto para fins científicos, uma vez que as técnicas são similares.
2. Critérios a serem adotados para eutanásia
Estas diretrizes objetivam estabelecer procedimentos que evoquem o mínimo de dor e sofrimento com a realidade da maioria dos estabelecimentos onde a eutanásia é realizada.
Deve-se consultar profissional(is) com experiência na área e grupos taxonômicos envolvidos para assegurar a adequação da técnica, ou no caso de Biotérios, de acordo com a Resolução
Normativa no 6, de 10 de julho de 2012, os procedimentos de eutanásia devem ser supervisionados, mesmo que não de forma presencial, pelo Responsável Técnico pelo
Biotério, que deve ter o título de Médico Veterinário com