Nano
374 Quais as espécies de depreciação acelerada existentes?
Há duas espécies de depreciação acelerada
a. a reconhecida e registrada contabilmente, relativa à diminuição acelerada do valor dos bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal, calculada com base no número de horas diárias de operação, e para a qual a legislação fiscal, igualmente, acata a sua dedutibilidade (RIR/1999, art. 312);
b. a relativa à depreciação acelerada incentivada considerada como benefício fiscal e reconhecida, apenas, pela legislação tributária para fins da apuração do lucro real, sendo registrada no Lalur, sem qualquer lançamento contábil (RIR/1999, art. 313).
375 Qual o critério para aplicação da depreciação acelerada para fins de registro na contabilidade?
No que concerne aos bens móveis poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada sobre as taxas normalmente utilizáveis (RIR/1999, art. 312):
a. 1,0 – para um turno de 8 horas de operação;
b. 1,5 – para dois turnos de 8 horas de operação;
c. 2,0 – para três turnos de 8 horas de operação;
Nessas condições, um bem cuja taxa normal de depreciação é de 10% (dez por cento) ao ano poderá ser depreciado em 15% (quinze por cento) ao ano se operar 16 horas por dia, ou 20% (vinte por cento) ao ano, se em regime de operação de 24 horas por dia.
376 É permitida a aplicação dos coeficientes de aceleração da depreciação dos bens móveis do ativo imobilizado, em razão dos turnos de operação, conjuntamente com os coeficientes multiplicativos concedidos como incentivo fiscal a determinados setores da atividade econômica?
Não existe impedimento a que os dois regimes sejam aplicados cumulativamente, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação relativa a cada um deles, pois do contrário haverá cerceamento de um dos dois direitos.
Ressalte-se, por oportuno, a regra geral impeditiva