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Carlos Pontes da Silva, brasileiro, solteiro, qualificado nos autos do processo 0102601-14.2013.8.20.0126, por seu advogado, vem a presença de V. Exca., fundamentado nos artigo 321 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.403/11, dentre outros dispositivos legais pertinentes, como os princípios CONSTITUCIONAOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, requerer a revogação da prisão preventiva, ou sua conversão em MEDIDA CAUTELAR pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1- DO RESUMO DOS FATOS:
Conforme Consta na denuncia, o acusado está sendo processado pela pratica do Delito tipificado pelo art. 121, parágrafo 2º, inciso I e IV do Código Penal, pelo fato ocorrido em 19 de novembro de 2013.
Após o fato, no dia 21 de novembro de 2013, o acusado, apresentou se espontaneamente, ficando respondendo o processo em liberdade.
Em 22 de novembro de 2013, o delegado de policia civil, representou junto a Justiça Criminal desta comarca, pela prisão temporária do acusado, sob a alegação de que o acusado tinha personalidade violenta, motivando as pessoas a não prestarem esclarecimentos na delegacia, em face do medo, mencionando ainda que teria havido manifestação dos familiares da vitima, em frente a delegacia de policia.
Posteriormente no dia 26 de novembro de 2013, a prisão temporária foi decretada pelo prazo de 05(cinco) dias, todavia, ao se tomar conhecimento do decreto prisional através dos policiais civis da cidade, que estiveram em sua residência, a sua procura, este causídico, compareceu a delegacia de policia com o acusado e o apresentou novamente espontaneamente, no intuito de não atrasar ou interferir nos procedimentos judiciais ou investigativos.
Terminado o prazo de 05(cinco) dias da prisão temporária, o delegado de Policia Civil,