Nada
DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997
* Publicado no DOE em 04/08/1997.
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre
Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e com base no artigo 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
T ÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
SEÇÃO I
Das Hipóteses de Incidência
Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS:
I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida em lei complementar - Anexo I;
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso
IV do art. 2º, nos seguintes termos:
IV – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;”
Redação original:
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que destinados a consumo ou ativo permanente; V - a entrada,