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I – Ação Penal Pública
1. Conceito
Dispõe o art. 129, I, da Constituição Federal, que compete privativamente ao Ministério Público promover a Ação Penal Pública na forma da lei. Regulamentando o dispositivo constitucional, afirmou o legislador, no art. 100, § 1º, primeira parte, do Código Penal, que a Ação Penal Pública é promovida pelo Ministério Público, e regulamentou o preceito no art. 24 do Código de Processo Penal, quando evidenciou que o “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de Requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver a qualidade para representá-lo.”
Se, como afirma o professor Tourinho Filho, podemos definir ação penal “como o direito de pedir ao Estado (representado pelos seus juízes) a aplicação do Direito Penal objetivo”1, este “pedir” ao Estado-juiz resulta do dever estatal da persecução penal. Então, como regra, o Ministério Público está vinculado, tanto pelo constituinte, quanto pelo legislador ordinário, a promover a ação penal se, em diante do fato, observa que estão presentes os requisitos configuradores de uma conduta lesiva a um bem jurídico penalmente tutelado2. A Ação Penal, então, por obrigatória que é ao órgão do Ministério Público, nos termos estabelecidos pelo legislador, pode ser incondicionada, ou condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça.
2. Princípios que o orientam a Ação Penal Pública
2.1. Princípio da oficialidade
Uma vez presentes os requisitos – prova de materialidade e indícios suficientes de autoria – cabe ao Estado, e tão somente ao Estado – o titular da pretensão punitiva in concreto –, exercer a sua pretensão punitiva in abstrato, isto é, exercer em juízo a pretensão de punir o responsável pelas conseqüências de uma violação à norma penal proibitiva. E a este exercício, no âmbito da ação penal de iniciativa pública incondicionada, atribui-se a