Nada
5. Direito Agrário na Constituição Brasileira de 1988
A começar pelo preâmbulo, vemos no compromisso dos Constituintes o viés social na proposta da nova República:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
O Artigo 5º a Carta Cidadã de 1988 trouxe através dos incisos XXII ao XXIV a segurança, a destinação e os procedimentos indenizatórios mais avançados que pudemos atingir para aplicação à propriedade privada no nosso país:
“XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”
Tudo vem corroborar o sentimento de que o Brasil partiu determinadamente para o modelo do Estado Social de Direito quando o eminente Paulo BONAVIDES, no Curso de Direito Constitucional, p. 341 escreve sobre esta tese da teoria do Estado Social, afirmando que:
“Não poderá aliás ter outra designação uma teoria que se proponha descer a essência dos direitos sociais básicos e patentear as modalidades de Estado e ordem jurídica que a Constituição de 1988 consagrou no Brasil.”
A destinação social da propriedade foi um princípio que cristalizou-se irreversivelmente na Carta de 1988 quando é reiterado no Artigo 170,III: