Nada a declarar

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1) A finalidade do Direito do Trabalho é assegurar melhores condições sociais e de trabalho ao trabalhador, corrigindo as deficiências encontradas nas relações trabalhistas e proporcionando-lhes uma vida digna para desempenhar seu papel na sociedade. O Direito do Trabalho se aplica em todo território nacional, desde que haja relação de emprego, independentemente da nacionalidade ou domicílio do empregado ou empregador.

2) Qual o principal diploma legislativo que rege as relações de trabalho, no Brasil?
R.: O principal diploma legislativo brasileiro, que regulamenta as relações de trabalho, é o
Decreto-Lei nº 5.452, de 01.03.1943, a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, que passou a vigorar a partir de 10.11.1943.

3) É correta a afirmação de que a CLT é um verdadeiro Código trabalhista?
R.: Sim. Embora a CLT não seja elaboração normativa absolutamente original, apresentou inovações importantes, além da reunião da legislação trabalhista até então existente; por outro lado, não incluiu matéria relativa a acidentes do trabalho nem à previdência social, objeto de legislação especial, em separado. O termo “Consolidação” é apropriado para uma mera compilação, reunindo leis, sem qualquer inovação. Portanto, pode-se considerar a CLT como verdadeiro Código do
Trabalho.

4) Para Sussekind, fontes formais são as que geram direitos e obrigações nas relações que incidem. As fontes formais são geralmente inspiradas ou motivadas pelas fontes materiais.
As fontes formais do direito devem ser hierarquizadas. As normas devem estar em sintonia com o sistema de maior hierarquia até a norma maior de um país que é a Constituição.
O referido autor lembra ainda a importância no campo do Direito do Trabalho dos instrumentos da negociação coletiva, que seriam fontes formais de produção autônoma

5) Como se classificam as fontes imperativas do Direito do Trabalho?
R.: As fontes imperativas do Direito do Trabalho são classificadas segundo sua origem e

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