NACIONALIDADE
1. Definição:
É o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um Estado, fazendo com que este indivíduo seja um integrante do Estado, tornando-o um componente do povo, titular de direitos e deveres diante da ordem estatal.
2. Critérios para atribuição de nacionalidade Originária:
a) Ius Sanguinis (Critério sanguíneo ou da consangüinidade): É nacional de determinado pai o filho de outro nacional, independentemente do local do nascimento.
b) Ius Solis (Critério territorial ou da territorialidade): É nacional aquele que nasce no território do Estado, independentemente da nacionalidade dos pais.
O Brasil adota, em regra, o critério ius solis. Entretanto, o art. 12 da CF/88 prevê possibilidades em que será considerado brasileiro nato aquele que não nasceu no país (critério misto).
3. Modalidades de Nacionalidade:
a) Originária: Brasileiros natos, art. 12, I. É aquela adquirida pelo nascimento.
Podemos afirmar, hoje, que o critério para se determinar a modalidade originária de nacionalidade brasileira é misto, uma vez que mesmo se destacando o critério da territorialidade, observam-se exceções. Assim, são regras para aquisição de nacionalidade originária brasileira (brasileiro nato):
Ius solis ( art. 12, I, a): É brasileiro nato aquele indivíduo que nascer na República Federativa do Brasil, ainda que filho de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu pais.
Ius sanguinis + critério funcional (art. 12, I, b): É brasileiro nato o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (missão oficial a serviço do Brasil).
Ius sanguinis + critério de residência + opção confirmativa (art. 12, I, c, 1.ª parte): É brasileiro ato aquele que nascido no exterior, de pai ou mãe brasileira, seja registrado em repartição brasileira competente.
Ius sanguinis + opção confirmativa (art. 12, I, c, 2.ª parte): É brasileiro nato o filho de pai ou mãe