Naada
3.1.14 – Os Juizados Especiais Criminais remeterão até as 13 horas de cada segunda feira, aos Juízes Diretores de Foro, para inclusão no cadastro de dados dos respectivos Cartórios Distribuidores e para todos os fins de direito, relação circunstanciada de todas as ações penais instauradas e/ou julgadas na semana anterior, observando se, quanto à qualidade e conteúdo dos dados, o disposto nos itens Na comarca da Capital, a relação de que trata este item será remetida ao Juiz Diretor do Foro Criminal.
O número do registro do inquérito policial e da ação penal, atribuído na Escrivania, os decretos de prisão de qualquer natureza, seu cumprimento e restituição dos acusados à liberdade; os aditamentos à exclusão de acusados da ação penal; a data e o resultado dos julgamentos e a do trânsito em julgado serão anotados pelo Distribuidor no cadastro de cada processo e acusado, mediante dados extraídos dos respectivos autos, que lhe serão encaminhados pelo Escrivão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a prática de cada ato.A data da remessa dos autos à Superior Instância, em face da interposição de recurso, será igualmente anotada. Distribuidor lavrará certidão circunstanciada em cada feito e incluirá os dados respectivos, nas que emitir.
3.1.16 - A execução penal será também submetida à Distribuição, na forma desta Seção, e compreenderá, além dos dados e formalidades dos itens 3.1.11 e 3.1.12, a indicação da Vara de origem, a natureza e quantidade da pena imposta, a data da sentença e do trânsito em julgado, bem como o valor das custas ou a menção de ter havido isenção