Métodos dedutivo e indutivo
O método indutivo é o que utiliza de observações de casos particulares para que se chegue em conclusões gerais, sendo que as mesmas são passiveis de serem aplicadas para casos similares no futuro. Os argumentos desenvolvidos por tal método levam a resultados plausíveis, todavia não são dotados de rigor lógico. Esse método só possibilita chegar a generalizações empíricas de observações. Uma forma de manifestação do método indutivo no sistema jurídico é a jurisprudência, que entre outros aspectos é a orientação que resulta um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria. Outra forma de manifestação do método indutivo que caracteriza um exemplo prático é a analogia, que consiste em aplicar a casos não previstos, a norma legal de uma hipótese análoga prevista, ou seja, a mesma regra de direito deve ser aplicada a situações semelhantes. A analogia pode ser observada no decreto de nº 2.682 de 7 de setembro de 1912 destinado a regulamentar a responsabilidade das companhias de estrada de ferro por danos causados a passageiros e bagagens, passou a ser aplicado, por analogia, a todas as espécies de transportes terrestres, devido a falta de legislação especifica. O método dedutivo, ao contrario do indutivo, parte de argumentos gerais (verdadeiros, inquestionáveis) para argumentos particulares, sendo, portanto dotados de lógica formal, pois as conclusões se restringem a lógica das premissas estabelecidas. Esse método pode levar a construção de novas teorias e novas leis já que na dedução a certeza das premissas é transferida para a conclusão. As leis em geral são utilizadas conforme o método dedutivo, por exemplo:
Premissa maior: A legislação determina sanções penais a quem comete homicídio
Premissa menor: João cometeu homicídio
Conclusão: João será punido Portanto, a diferença primordial entre os métodos indutivo e dedutivo é a veracidade da conclusão. No primeiro a