Método normativo-estruturante
Conforme anota Canotilho, “a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou remissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares”.
Nessa linha, expomos as características do método normativo-estruturante solicitado pelo professor.
Método normativo-estruturante
Este método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade.
A doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.
Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
Segundo Coelho, “em síntese, no dizer do próprio Müller que foi o idealizador deste método, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”.
Seguindo as ideias de Canotilho, o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional, a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.
Para Canotilho, este método se baseia nos seguintes postulados básicos:
a) a metódica jurídica tem como tarefa investigar as várias funções de realização do direito constitucional (legislação,