Método analógico
MOTA, SÍLVIA. A pesquisa jurídica como arte do pensamento criador. 200 f. Monografia de Conclusão da disciplina Metodologia Científica, do Curso de Pós-Graduação da Universidade Gama Filho (Doutorado), ministrada pela Professora Doutora Maria Stella Amorim. 2003. (Não publicada).
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O método analógico é freqüentemente utilizado na teoria e na prática jurídica, em matéria de fato e de direito, na elaboração da lei, na sua interpretação, na prova judicial, nas perícias, na sentença. É passível de censura, quando utilizado no assentamento de conceitos científicos, tendo em vista serem as analogias, como as metáforas, arrebanhadas na preservação do dogmatismo, na continuidade entre o mundo conhecido e o desconhecido, impedindo a evolução do pensamento científico criador.
De acordo com a tradição, fala-se em analogia no Direito, quase sempre, para definir o processo lógico pelo qual o aplicador da lei adapta, a um evento concreto não previsto pelo legislador, regra jurídica atinente a um caso previsto, desde que entre ambos ocorra semelhança e a mesma razão jurídica para solucioná-los de forma igual. A esta regra, existente no ordenamento jurídico, denomina-se paradigma e sua concepção espelha-se na afirmativa dos romanos: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito), ou Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão).
No Brasil, determina o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC): “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso inspirado na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito” e o art. 126 do Código de Processo Civil (CPC): “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo,