Mylena
A distinção está no sentido que os princípios são “mandamentos de otimização” - isto porque seriam normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das circunstâncias fáticas (peculiaridades de cada caso), bem como das conjunturas jurídicas ali presentes. Isto significa que os princípios são normas que ordenam a realização de algo, conforme as possibilidades reais e jurídicas existentes e podem ser satisfeitos em graus diferentes, de acordo com o caso concreto, ou seja, leva-se em conta a possibilidade de ponderação (sopesamento) entre esses graus/valores - e as regras são “mandamentos de definição” - ou se aplicam no todo, ou são inaplicáveis, isto apenas tendo em vista o plano de validade destas normas. O que significa dizer que sendo válidas, estas prescrevem determinações que devem ser aplicadas automaticamente.
Os princípios possuem um caráter prima facie, pois oferecem apenas razões prima facie, o que significa que o fato de um princípio valer, em tese, para um caso concreto, não significa que ele servirá como razão definitiva para esse mesmo caso, ou seja, não quer dizer que a consequência jurídica nele prevista será observada. Então, o que diferenciaria basicamente princípios de regras seria o fato de os primeiros serem razões prima facie, enquanto as segundas seriam razões definitivas.
Há regras que possuem caráter prima facie, isto quando há uma cláusula de exceção (critério da especialidade), havendo a perda pela regra de seu caráter definitivo para se solucionar o caso.
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