Municípios e a legislação de transito
O Diário Oficial do município do Rio de Janeiro publicou em maio de 2012 o decreto que dispõe sobre a circulação de bicicletas elétricas na cidade. No decreto, o prefeito Eduardo Paes iguala as bicicletas elétricas às comuns, desde que sejam conduzidas por maiores de 16 anos e que seja respeitado o limite de velocidade de 20 km/h.
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) divulgou nota oficial onde contesta o decreto da prefeitura do Rio de Janeiro que dispõe sobre a circulação de bicicletas elétricas na cidade. Segundo o órgão federal, quem circula com esse tipo de transporte sem habilitação, licenciamento e placas de identificação ou com placa sem condições de legibilidade e visibilidade comete uma infração gravíssima, como previsto no artigo 230 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), incisos IV e V. A penalidade aplicada é de multa e apreensão do veículo. Apesar de reduzir a emissão de gases e o trânsito de veículos, a decisão do Rio de Janeiro é inconstitucional, contrariando o Art. 22 (“Compete privativamente à união legislar sobre: Xl – trânsito e transporte;”) da constituição Federal, além disso, o Decreto que não é lei, já é disciplinado pelo Art. 230 do CTB. A Constituição Federal concede poder aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, com o intuito de complementar as faltas nas leis Federais e estaduais. Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber (Art. 30 CF). Como por exemplo, a lei municipal nº14236/2012 que proíbe no município de campinas, a prática de