Municipio e DF
Município e Distrito Federal: DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 19° edição, atualizada até a EC n°48/05. São Paulo: Atlas, 2006.
Município e Distrito Federal: DA CUNHA JÚNIOR. Curso de Direito Constitucional, 4° edição. Salvador: Juspodivm, 2010.
1.4. MUNICÍPIO
1.4.1. Formação: importância histórica e política
O município é a pessoa jurídica de direito público interno, tendo autonomia de poder dentro da estrutura federativa tridimensional. Podemos dizer que o município integra a organização político administrativa do país, também com a tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração, tem como característica exclusiva a organização do estado federal brasileiro.
Em 18 de dezembro de 2008, o Congresso Nacional promulgou o acréscimo do artigo 96 ao ADCT, onde diz: “ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.” De modo que os Municípios são titulares de competências próprias e desempenham competências comuns, ao lado dos Estados e da União.
A Lei Orgânica é uma espécie de “Constituição Municipal”, tendo sua previsão legal no caput do artigo 29 da CF; o seu autogoverno vem mediante de eleição direta de seu prefeito, vice-prefeito e vereadores, e auto administra-se no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal. “Os municípios serão regidos por essas leis orgânicas, onde tem a votação em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovadas por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que as promulgará.”
1.5. DISTRITO FEDERAL
1.5.2. Desenvolvimento histórico – constitucional
O Distrito Federal surgiu-se através da