Multipropriedade Imobiliária
A multipropriedade está diretamente ligada aos deveres históricos do método jurídico da propriedade. Conservando o antigo pensamento romano , onde a propriedade recebe caráter virtuoso, inalienável e perpétuo no amparo dos que ali jaziam.
Cuidar da propriedade em respeito aos antepassados, era tão importante que era considerado uma forma de homenagear os que ali já residiram.
A multipropriedade derivou-se da propriedade, em que há existência de vários titulares e que, todos exercem idênticos direitos e disposições sobre o mesmo bem, por determinado período. Contemporaneamente, não há lei específica que regulamente a multipropriedade, porém existem várias correntes que tentam esclarecer esse tema jurídico. É importante destacar a distinção entre a propriedade Temporária, propriedade Resolúvio e propriedade Cíclica, sendo que a propriedade Temporária é aquela que é adquirida com determinado tempo de duração, seu titular poderá perde-la por em detrimento de certos acontecimentos. A extinção dessa propriedade produzirá efeitos futuros, haverá concessão do domínio exatamente no estado em que se encontra, poderá ser diminuído ou modificado, um exemplo clássico é a chamada revogação da doação por ingratidão do recebedor. O elemento determinante da propriedade temporária é o fator limitador do domínio, em que a multipropriedade terá o direito limitado com o tempo, contudo não haverá a perda da propriedade.
Na propriedade Resolúvel a sua subordinação se condiciona ao termo ou cláusula final prevista no título. Nesta propriedade não há possibilidade de derrogação, obedecendo assim, o princípio da irrevogabilidade, uma vez que, a condição proposta poderá extinguir a propriedade, ainda que para o passado. A transmissão da propriedade será realizada nas mesmas condições em que foi