multipropriedade imobiliaria
Introdução
Antes de mais nada, fica sempre mais fácil expor sobre um assunto, hoje de objeto jurídico, quando se conhece ao menos um pouquinho do seu surgimento social. Por ser uma manifestação condominial recente no direito mundial, tal necessidade fica ainda mais clara. É importante frisar que tal fenômeno ainda não está consolidado em todo direito internacional, o próprio direito Brasileiro carece de legislação específica, sendo difícil, como veremos, inclusive conceituar a multipropriedade como direito real. O Time-Sharing , como assim nomeado nos países de língua inglesa, multipropriedade na França, na Espanha e na Itália, ou pluriproprieté, copropriété saisonniére, proprieté spatio-temporelle e, ainda, de droit de juoissance à temps partagé, decorreu, na visão do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa “ da procura da classe média por uma residência de férias na praia ou na montanha”1 .Fenômeno social em que os empresários optaram por um sistema que facilitasse o acesso a essa segunda propriedade a grupo social que não pode manter vários imóveis ao mesmo tempo. Como o mencionado professor afirma, trata-se da democratização do imóvel de férias.
Conceito
Gustavo Teppedino define a Multipropriedade como “ a relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua.”2 O Prof. Pedro Elias Avvad, em sua obra Condomínio em Edificações no Novo Código Civil Comentado define a Multipropriedade como “ forma de condomínio ‘ pro indiviso’ na propriedade de um bem, em geral, imóvel, mas que tem sua utilidade compartilhada entre os condôminos em parcelas fixas de tempo, previamente definidos, de sorte que todos tenham, perpetuamente, plena utilização do bem no espaço temporário que lhe foi atribuído.”3 Já Venosa,