Multimodal e intermodal
O operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal, e não como agente, para a realização do transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por si próprio ou por intermédio de terceiros, podendo ser transportador ou não. Assume perante o contratante a responsabilidade pela execução desses contratos, pelos prejuízos resultantes de perda, por danos às cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.
A Operação de Transporte Multimodal é aquela que, regida por um único contrato de transporte, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. Tal operação é executada sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal (OTM). O Transporte Multimodal de Cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, consolidação, movimentação e armazenagem de carga, desconsolidação e entrega, enfim, todas as etapas indispensáveis à completa execução da tarefa.
Em 19 de fevereiro de 1998, foi sancionada a Lei nº 9.611, que dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas no Brasil, visando melhorar a qualidade e a produtividade dos transportes. Em sua essência, estabelece a operação não segmentada – serviço “porta-a-porta” – e a figura do Operador de Transporte Multimodal (OTM), definindo a responsabilidade de cada interveniente na operação.
Vantagens do Transporte Multimodal de Cargas
Melhor custo e benefício no contrato, caso contrário o cliente que contratar por cada modal o custo pode se elevar, assim caracterizando o transporte intermodal e diminuindo a responsabilidade em cada modalidade.
Contratos adequados e com mais vantagens e segurança para o contratante.
Toda segurança é de única responsabilidade do Operador de Transporte;Multimodal.
Oportunidade de conhecimento internacional e nacional no processo comercial e do sistema burocrático.
Cuidado no armazenamento e movimentação da