multidao delinquente
Em exceção aos casos de associação criminosa, poderá ocorrer que uma multidão, em resposta a uma desagradável situação, serem abalados e acabando por perder o senso da razão, passando por cima das normas e agindo contra os princípios éticos e morais. Assim sendo, poderão vir a cometerem delitos que pode ser desde homicídios até depredação do patrimônio publico. O que temos aí é um concurso de pessoas, e o simples ato de integração à multidão será suficiente para o vinculo subjetivo ou no mínimo psicológico, onde sofrerá influencia para a prática do delito.
Neste caso todos responderão por homicídio, roubo e dano. Levando em conta a culpabilidade de cada participante deve-se, daí, penalizar a ação criminosa pela conduta, apurando a maior ou menor participação, ou seja, distinguem-se os influenciados, pela multidão, sendo estes enquadrados no art. 65, III, “e” CP, que poderão ter suas penas atenuadas e os autores, aqueles que promoveram ou organizaram, enquadrando em agravante como diz o art. 62, I CP.
Multidão delinquente – é o caso do linchamento ou crimes praticados sob influência de multidão em tumulto. Os agentes responderão pelo crime em concurso, tendo, no entanto, direito à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “e”, do CP.
(Direito Penal - Fernando Capez)
Essa forma incomum de concurso de pessoas, apesar da ação desordenada e as situações normalmente traumáticas em que acontece, não separa a essência do liame psicológico entre os integrantes da multidão. Como afirma Cezar Roberto Bitencourt (Bittencourt, 2002, p.499):
Como podemos notar, a simples integração pode sim ser considera concurso de pessoas, tendo em vista que há vínculos psicológicos ou influencia da multidão no cometimento de delitos, pois parte-se da livre escolha de querer e poder, ou seja, o que uma pessoa em sã consciência, sem coação, estaria fazendo no meio desta multidão e permanecendo nela sabendo e presenciando o que esta acontecendo?