Multas
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO N.º 214 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006.
Altera o art. 3º e o Anexo I, acrescenta o art. 5ºA e o Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 146/03 e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de infração;
Considerando a necessidade de uniformizar a utilização e medir a eficácia dos medidores de velocidade, com prioridade à educação para o trânsito, à redução e prevenção de acidentes e à preservação de vidas;.
Considerando o que consta no Processo nª 80001. 018556/2006-85;
RESOLVE:
Referendar, alterando, a Deliberação nº 52, publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2006, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 1º O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
§ 1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do §2º do art. 1º desta Resolução.
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no