multas
Dirijo-me a esta ilustre comissão avaliadora, solicitando a decretação da nulidade da aplicação da multa referente ao auto de infração B07.881.009-4, e os respectivos efeitos do mesmo, pois estes são acessórios da autuação.
DO OBJETO
Conforme o documento público (B07.881.009-4) referente à autuação de uma suposta infração ocorrida no dia 22.12.2005, na Br-101 / PE, Km- 97, às 13:50 hs do mesmo. O Sr. SEVERINO GOMES LEONOR, condutor do veículo VOLVO N-10 de placa KHB-0971/PE, vinha transitando na respectiva localidade onde lhe foi atribuída a autuação acima citada, a qual estabelece que o veículo supostamente infringiu o art. 230, XIV; código da infração- 66880 (Conduzir veículo com registrador instantâneo de velocidade e tempo viciado ou defeituoso).
DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
Pugnamos que a Douta Comissão Julgadora conheça-receba e posteriormente dê provimento a este recurso, independente do transcurso do tempo decorrido entre a autuação e a data de interposição do respectivo recurso, senão vejamos:
É sabido que o prazo para interposição de recurso está regulamentado no C.T.B. no art. 282, § 4º e § 5º, entretanto, o Princípio da Autotutela exige que a Administração Pública vele e persiga cotidianamente os atos irregulares praticados pelos seus agentes, e quando detectados, seja de ofício ou através de requerimento da parte ou de notícia de terceiro seja anulado após o devido Processo Administrativo, a importância desse princípio se agigantou de uma forma tão evidente que o legislador federal ao expedir a Lei 9.784/1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) materializou / legalizou tal princípio, pois estabeleceu no art. 53 que:
“Art.53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode .......” (nossos grifos)
Evidencia-se que a Administração Pública é obrigada a perseguir os atos