multa
Processo nº
JEC
, já devidamente qualificada nos autos da ação declaratória c.c. obrigação de fazer e dano moral que maneja em desfavor de TELEFÔNICA – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A., por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e ao final requerer:
Compulsando os autos, que já conta com certificação de transito em julgado datado de 15/03/2010, fl. 112, restou a requerida condenada em danos morais em favor da autor.
Foi verificado ainda que Vossa Excelência, no comando inicial da presente demanda, determinou que a requerida religasse a linha telefônica da autora, seja ela, a linha de número 3844-8885 sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária de na ordem de R$-1.000,00 (um mil reais)/dia por descumprimento de ordem judicial.
A requerida foi citada/intimada da demanda e decisão de Vossa Excelência em 03 de abril de 2009, restando certificado pela própria requerida às fls. 125/126 que não é possível religar a linha da autora.
Resta cristalino o descumprimento da ordem judicial manifestamente certificado nos autos pela própria requerida que, além de não obedecer o comando judicial, agravou a situação com a disponibilização da referida linha a outro consumidor.
Pois bem, usando da equidade, e certo que, deve o comando que ordenou o religue da linha ser convertido em multa, para isso, coloca-se termo até a data do transito do presente, vez que, a própria autora neste momento não tem mais interesse na referida linha.
Daí que, afere-se desde a citação da requerida até a data do transito do presente o decurso de 285 dias sem que a requerida cumprisse o comando judicial.
Por mais uma vez ressalta que, certo e cabível seria executar a decisão judicial até a presente data, contudo Excelência, não tem