Multa
De acordo com mencionada notificação o requerente conduzia veiculo HONDA/NXR 150 BROS MIXES, Tipo: MOTOCICLETA, Espécie: PASSAGEIRO, Cor: PRETA, Placa:, transportando passageiro sem fazer uso do capacete de segurança. Em vista disso, apontou-se a violação ao art. 244 do Código deTrânsito Brasileiro, inciso II. Vale destacar, que nesse mesmo auto consta a seguinte observação:” No intuito de não causar acidente na via evitou-se a abordagem”.
O requerente de antemão declara nãoconcordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, arrostando em sua defesa os argumentos seguintes: Sempre usa o capacete de segurança porque reconhece a importância do uso desteequipamento de segurança bem como exige que o passageiro utilize o equipamento de segurança, assim como sabe que deixar de usá-lo constitui infração de trânsito; naquele dia conduzia em perfeitas condiçõesfísicas e não estava com pressa, lembra-se perfeitamente que não deixou de usar o capacete.
O CTB confirma a obrigatoriedade do uso do capacete de segurança:
Art. 244: Conduzir motocicleta, motoneta eciclomotor:
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral,Infração: Gravíssima,
Penalidade: Multa e suspensão do direito de dirigir,
Medida administrativa: Recolhimento do documento de habilitação.
A obrigatoriedade do uso tem como objetivo primordial