MULTA
Cuida-se de Processo Administrativo instaurado pelo PROCON ESTADUAL, órgão integrante do Ministério Público do Piauí, nos termos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e art. 33 e seguintes do Decreto Federal 2.181/97, visando apurar possível prática infrativa às relações de consumo por parte dos fornecedores Empreendimentos Imobiliários.
II - PARECER
1 – Hipossuficiência dos Adquirentes
Antes mesmo de proceder às considerações quanto aos termos do contrato de adesão padrão das aludidas empresas, importa tecer as asserções pelas quais se faz inescapável concluir pela vulnerabilidade dos adquirentes de terrenos no condomínio Alphaville.
É bem de ver que o simples antagonismo que tensiona a dalética havida entre consumidor e fornecedor (lato sensu) no mais das vezes se resolve em desfavor do primeiro, dada a sua condição de inferioridade técnica, informativa e fático-jurídica se comparado com o segundo – o fornecedor. Em razão disso, o consumidor é tratado como sujeito especial de direitos, cuja condição particular é digna de proteção distinta.
Não menos certo, outrossim, que o simples fato de serem os loteamentos bens de “alto padrão” não se presta a excluir a incidência do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que a vulnerabilidade, em suas três formas de expressão, não é desconstituída pela mera razão de possuírem os adquirentes alto poder aquisitivo, bem ainda tal singularidade não exclui a aplicação do aludido codex no vertente caso. Sucede que persistem o poderio econômico, as vantagens informativas e o poder de decisão em proveito das empresas fornecedoras.
Ao enfrentar o tema presente, Cláudia Lima Marques assim se pronunciou quanto à vulnerabilidade, definindo-a como:
“[...] um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de