Multa
Prefeitura do Município de São Paulo
Secretaria Municipal de Transportes
Depto de Operação do Sistema Viário DSV
São Paulo, 05 de Abril de 2009.
Dirijo – me aos Ilmos Srs. desta Digníssima Comissão Julgadora, uma atenção especial para esta multa em questão, por sentir – me altamente injustiçado, pelo motivo que se segue:
Gostaria muito que os Srs. compreendessem que o motivo da infração citada sucedeu – se por motivos totalmente alheios a minha vontade; pois no local dos fatos ao transitar pela Rua Barão da Passagem X Rua Brigadeiro Gavião Peixoto eu imprimia uma velocidade permitida para o local (haja vista que não fui multado por isso) quando o referido semáforo passou do verde para o amarelo e não tendo tempo suficiente para frear ou desacelerar o veículo (pois havia outro veículo colocado a minha traseira) decidi continuar a travessia do amarelo para o vermelho para evitar um desastre de maiores conseqüências, não só para mim e o veículo, como para os demais ocupantes que eu conduzia.
Com essa atitude não só evitei uma tragédia como também obedeci ao Código de Trânsito Brasileiro no que diz:
“ Art. 71 – Inciso 3 e 5 :O uso da luz amarelo – alaranjado, isoladamente ou com a luz verde, significa que os veículos deverão deter – se, a menos que já se encontrem na Zona de Cruzamento ou a distância tal que, ao se ascender a luz amarelo – alaranjado, não possa deter – se sem risco para a segurança do trânsito. “ Foi exatamente o que fiz.”
Quero registrar também sobre o Art. 43 do C.T.B.,inciso II e III:”Sempre que quiser diminuir a velocidade do veículo,deverá antes certificar-se de que poderá fazê-lo sem risco e sem inconvenientes para outros condutores,a não ser que haja risco eminente.”
Por esses motivos relatados que expressam com a máxima fidelidade a verdadeira situação dos fatos, peço aos Ilmos Srs., o deferimento desta multa imposta e