Multa
No Brasil, adota-se o sistema bifásico. Portanto, há 2 fases:
1ª fase: juiz escolhe entre 10 e 360 dias-multa – pautada nos requisitos do art.
59 do CP;
2ª fase: juiz fixa o valor de cada dia-multa (entre 1/30 a 5 salários mínimos – poderá ser triplicado) – pauta-se, exclusivamente, na capacidade econômica do réu. Por exemplo, o juiz fixa multa de 360 dias-multa. Entretanto, por se tratar de um criminoso multimilionário (alta capacidade econômica do réu), entende por bem multiplicar por 3 (triplicar) o valor máximo previsto em lei. Portanto, cada dia-multa passa a valer 15 salários mínimos. Imaginando um salário mínimo equivalente a R$678,00, tal multa atingiria o importe de R$3.661.200,00.
O art. 51 do Código Penal dispõe que a pena de multa, transitando em julgado, transforma-se em dívida de valor, passível de execução nos termos da dívida ativa da
Fazenda Pública. A partir daí, quem cobra é o âmbito cível. Por se tratar de uma dívida de valor, não poderá ser convertida em pena de prisão, motivo pelo qual é inviável o
Habeas Corpus para discuti-la em juízo.
Frente a inadimplência, o responsável pela cobrança não será o Ministério Público, mas sim o Procurador da Fazenda Nacional (se crimes federais) ou o Procurador Geral do
Estado (se crimes estaduais). Neste cenário, ultrapassado 10 dias do transito em julgado e intimação do condenado, sem o devido pagamento, extrai-se uma certidão do processo, encaminhando-o ao respectivo órgão (PFN ou PGE) que irá, por sua vez, inscrevê-lo na dívida ativa por débito não tributário. Em matéria de interrupção e prescrição será aplicada a legislação tributária.
Problema: em regra, as multas são bastante pequenas, pois a segunda fase pauta-se na capacidade econômica do réu. Os réus, por vezes, são pessoas sem capacidade econômica alguma. Na prática, a Fazenda não ajuíza execução fiscal contra multa de
R$300,00 em razão do baixo valor, motivo pelo qual há poucas multas cobradas na justiça cível.