multa
AUTO DE INFRAÇÃO Nº AA03423998
PROCESSAMENTO: 5320684
GILBERTO OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG n.º 060312626/SSP/RJ e do CPF n.º 736.134.017-20, residente e domiciliado na Rua Vereador Virgilio Mendes Lima, n.º 115, Bairro São Pedro, Cidade Almenara, Estado Minas Gerais, CEP39.900-00, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar,
RECURSO
à decisão exarada no Auto de Infração nº AA03423998 PM lavrado em 06/09/2013 às 08:50 horas, na Avenida Olindo de Miranda, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Pretende a Diretoria de Trânsito a imposição e cobrança de multa por infração assim descrita na Notificação de Infração de Trânsito:
"Art. 208. Avançar sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória :
Infração- gravíssima
Penalidade- multa.
Tal a tipificação da infração imputada".
DO DIREITO
O recorrente é proprietário do veículo marca GM/PRISMA MAXX, placa HFH-1869, tendo sido o mesmo objeto de multa no dia 06/09/2013, conforme consta da Notificação, por ter pretensamente avançado o sinal vermelho do semáforo.
Tal infração enseja a aplicação de multa no valor de R$ 191,54 e a perda de 7 pontos na Carteira de Habilitação.
Entretanto, é sabido que a infração acima mencionada só é caracterizada quando do animus volitivo do agente em avançar sinal vermelho ou de parada, não caracterizando a infração o fato de o sinal ter ficado vermelho quando o condutor já havia ultrapassado a faixa estando ao final de sua travessia.
Tal entendimento é o doutrinador Arnaldo Rizardo, in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro que assim leciona :
"Quando ao semáforo vermelho, a parada do veículo deverá ocorrer na faixa de retenção (sinalização horizontal), que é composta de uma faixa ligando um