multa
ERICA MARIA RODRIGUES, brasileira, solteira, advogada, RG nº 25.871.926-6 e CPF 305.682.358-78, residente e domiciliado na Rua Jose Bueno, 73, Bairro - Vila Isolina, São Paulo - SP, CEP 02079-060, proprietária do veículo placa EMR 1947, marca/modelo HONDA -FIT – Espécie: PASSAGEIRO, São Paulo - SP, tendo recebido a notificação de nº Ait – SV-A3-525868-4, correspondente ao auto de infração, acusando infração no dia 17/06/2013, às 18:41 horas, na Av: Cruzeiro do Sul, Px saída do terminal rodoviário do Tiete -Centro Bairro), correspondente ao enquadramento, do Código Nacional do Trânsito, ou seja, infração, VEM INTERPOR RECURSO, ALEGANDO EM SUA DEFESA, O SEGUINTE:
Foi notificado o Recorrente, via postal, por suposta infração ao artigo 218, inciso I, alínea "a" do Código de Trânsito Brasileiro, cuja cominação legal consiste em penalidade de multa no valor de 120 (cento e vinte) UFIR's, cumulativamente com a anotação de 4 (quatro) pontos no prontuário da carteira de motorista (doc. anexo).
O referido Auto de Infração de trânsito É TOTALMENTE IMPROCEDENTE, conforme fundamentação a seguir elencada.
Na data de 17/06/2013 o veículo por mim conduzido, um HONDA, Modelo FIT, Placas EMR1947. foi identificado por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, mediante medição feita por instrumento eletrônico, conforme se depreende do teor da multa.
O Recorrente foi autuado por supostamente imprimir velocidade superior à máxima permitida para o local em até vinte por cento, quando trafegava pela AV. Ataliba Leonel.
A velocidade aferida por equipamento eletrônico foi de 62 Km/h, enquanto a máxima permitida para o local é de 60 Km/h, porém, não há prova irrefutável da presumida transgressão à norma de trânsito, tampouco se o aparelho atende as especificações mínimas exigidas por lei.
Verifica-se a necessidade do infrator ser informado sobre todos os